"Os serviços da administração pública regional autónoma, que pela sua natureza, sejam de funcionamento ininterrupto, assim como aqueles que, por razões de interesse público, tenham que laborar nos dias acima identificados [dias 5 e 7 de Abril], deverão criar as condições necessárias para que os seus trabalhadores possam gozar a tolerância agora concedida em momento posterior, obtida a concordância dos respectivos superiores hierárquicos" (AJJ, Rei da Madeira).
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